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STF se divide sobre redes sociais e André Mendonça lava as mãos diante da desinformação

Ministro defende que plataformas não sejam responsabilizadas por conteúdos ilegais de usuários

Se uma emissora de televisão veicula um comercial fraudulento que promete curar câncer com suco de beterraba, ela será responsabilizada por isso. Afinal, ao colocar no ar conteúdo potencialmente danoso, a rede de TV responde solidariamente pelo dano causado ao público. A lógica é simples: quem lucra com a difusão de mensagens tem deveres proporcionais à sua influência. Não deveria ser diferente com as redes sociais.

No entanto, o ministro André Mendonça, do STF, parece discordar. Em voto proferido nesta quinta-feira (5), Mendonça sustentou que plataformas como Facebook, X e YouTube não devem ser responsabilizadas por postagens ilegais feitas por seus usuários. Para ele, somente quem publicou a mensagem deve responder — uma visão que ignora o papel ativo das plataformas na promoção de conteúdos virais, inclusive criminosos.

O julgamento gira em torno do Artigo 19 do Marco Civil da Internet, que limita a responsabilidade das plataformas a casos em que há descumprimento de ordem judicial para remoção do conteúdo. Mendonça foi o primeiro a divergir de ministros como Barroso, Fux e Toffoli, que já votaram a favor de flexibilizar essa regra, permitindo a exclusão de postagens ilegais sem a necessidade de intervenção judicial.

Na prática, o argumento de Mendonça perpetua a lógica da impunidade digital: enquanto a desinformação corre solta, as empresas que lucram bilhões com anúncios continuam blindadas. Ele afirma que impor a responsabilidade seria uma forma de censura prévia, mas ignora que remover mentiras comprovadas ou discursos de ódio não é cercear liberdade, é proteger a democracia.

A comparação com veículos tradicionais de mídia é inevitável. Nenhum jornal tem liberdade ilimitada para publicar calúnias. Nenhuma rádio pode transmitir apologia ao crime sem consequências. As redes sociais, com alcance e influência muito superiores, deveriam seguir padrão equivalente. Mas, no entendimento de Mendonça, a liberdade de expressão vale mais que o direito à verdade ou à dignidade humana.

Além disso, o ministro desconsidera o fato de que essas plataformas já fazem moderação de conteúdo — quando lhes interessa. Elas derrubam perfis por questões comerciais, mas hesitam diante de crimes e campanhas de ódio, principalmente se o engajamento for alto.

Com o voto, Mendonça se alinha à doutrina da omissão — a mesma que imperou nos anos de governo Bolsonaro, que o indicou ao STF. E faz isso enquanto cresce o consenso internacional sobre a necessidade de responsabilizar redes sociais por suas falhas e omissões.

A sessão foi suspensa e o julgamento ainda será retomado. Até lá, segue em disputa uma questão central para o futuro da informação no Brasil: se a liberdade de expressão continuará sendo usada como escudo para a violência, a fraude e o ódio online — ou se, finalmente, as plataformas digitais serão tratadas como o que de fato são: potências mediáticas com deveres públicos.


[COMO O MUNDO TRATA A RESPONSABILIDADE DAS PLATAFORMAS DIGITAIS]

País/Região Responsabilidade das Plataformas Remoção sem Ordem Judicial Legislação Principal
Brasil Só após ordem judicial (atualmente) Não, exceto por decisão judicial Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), Art. 19
Alemanha Responsabiliza por inação rápida Sim, em até 24h para discurso de ódio NetzDG (2017) – Lei de Execução da Rede
França Responsabilidade solidária em certos casos Sim, para conteúdos claramente ilegais Lei Avia (2020), parcialmente vetada pelo Conselho Constitucional
Reino Unido Responsabilização administrativa e penal Sim, em casos de abuso infantil, terrorismo e violência Online Safety Act (2023)
União Europeia Responsabilização proporcional ao risco Sim, com obrigações específicas para grandes plataformas Digital Services Act (2022)
Estados Unidos Isenção ampla com base na Seção 230 Não obrigatória Communications Decency Act, Seção 230
Austrália Responsabiliza provedores por difamação e conteúdos nocivos Sim, com atuação proativa exigida Online Safety Act (2021)

Análise

O Brasil, com sua regra atual do Marco Civil da Internet, é um dos poucos países que ainda condiciona a responsabilidade das plataformas à existência de ordem judicial, criando um gargalo para a remoção rápida de conteúdo nocivo. Enquanto isso, países democráticos como Alemanha, Reino Unido e os membros da União Europeia têm adotado abordagens mais proativas e preventivas, exigindo atuação rápida das empresas digitais frente a conteúdos ilegais, especialmente discurso de ódio, desinformação e apologia à violência.

O voto do ministro André Mendonça, portanto, vai na contramão do que vem sendo praticado e debatido nas democracias mais avançadas.


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